Antônio Pedro, brasileiro, viúvo, professor aposentado, recebe mensalmente cerca de R$2.000,00 (dois mil reais) e após realizar uma série de exames no hospital público de sua cidade é diagnosticado com artrite reumatóide. Considerando o estágio avançado da doença e as fortes dores do paciente, o médico receita um medicamento que reduz drasticamente os sintomas e inibe a progressão da enfermidade, porém, cada caixa com 30 (trinta) comprimidos custa R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precisando de duas caixas por mês para seu tratamento, Pedro não vê outra solução e procura a Defensoria Pública que, por sua vez, ingressa em juízo pleiteando a entrega do medicamento pelo Município.
Conclusos os autos, o juiz indeferiu o pedido nos seguintes termos: “Indefiro o pedido, pois ausentes os requisitos da tutela requerida”. Sem prejuízo do direito material que está sendo tutelado (direito à vida), houve ofensa a algum princípio processual, considerando o texto utilizado pelo juiz? E se o juiz tivesse justificado com “indefiro o pedido, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 em razão da ausência do dano concreto ao agente diante da falta de exame e também de da ausência de risco ao processo, pois haverá etapa suficiente para a deliberação de provas”, seria diferente? Utilize a doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores acerca do princípio debatido.
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nao entendi, vc e de que ano?
donafrida:
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