Direito, perguntado por irisantana9999, 2 meses atrás

Antonio e Henrique celebraram contrato locação de imóvel em Belém, ficando ajustado o preço de R$ 2.000,00 a ser reajustado anualmente e definido o foro da comarca da capital do Pará para dirimir quaisquer conflitos. De forma abrupta após seis meses do contrato Henrique o locatário recebeu comunicação do locador que o aluguel seria majorado para R$ 2500,00 já no sétimo mês de vigência do contrato, em razão do aumento dos valores locatícios na cidade. Como estava na vigência do contrato Henrique notificou Antonio, manifestando a sua expressa discordância. Na data aprazada para pagamento do aluguel Henrique se dirigiu a residência de Antonio para o pagamento e este recusou o recebimento, argumentando que somente receberia e daria quitação se o pagamento fosse de R$ 2.500,00. Antonio procura você como advogado para buscar solução acerca da questão.

Soluções para a tarefa

Respondido por dumspirospero
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Resposta:

Explicação:

A ação cabível no caso em tela é uma Ação de Consignação em Pagamento, a ser proposta no foro competente para tal julgamento que é o do lugar de pagamento, conforme prevê artigo 540 do NCPC.

A ação de consignação em pagamento é um meio extraordinário de adimplemento da obrigação, podendo ser utilizada quando há  recusa do credor em receber o pagamento.

Na ação de consignação em pagamento a realização do pagamento da quantia ou coisa devida é feita em juízo, requerendo-se do juiz a declaração da extinção da obrigação frente a efetuação do pagamento.

Respondido por PietroSampaio10
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Resposta:

No caso supracitado acima podemos levar em consideração, que o valor não poderia ser alterado pois o reajuste pelo contrato de locação seria feito a cada um ano, e o contrato atual estava em vigor apenas 6 meses, deve-se deixar claro ao Antônio sobre tais fatos.

A ação cabível neste caso é a de ação de consignação em pagamentos, previsto no artigo 540 do CPC. Antônio se recusou a receber o valo de contrato pois tinha aumentado o valor, tal atitude não condiz com as leis. Diante da lei 8.245/91, é licito esse reajuste se for de comum acordo entre as partes, já que se trata de período inferior a um ano. É de extrema importância que locador e locatário estejam de comum acordo para que não exista divergência e conflitos na hora de mudar o valor estipulado. O artigo 19 da lei supracitada refere-se ao fato de não houver acordo, após três anos da vigência do contrato, se necessário poderá solicitar o reajuste judicial.

Explicação:

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