Filosofia, perguntado por arthurf504, 9 meses atrás

Antes mesmo da ideia do contratualismo, ou seja, da formação do Estado como mediador da vida dos indivíduos em sociedade, existia a ideia de um; Direito animal Direito natural Domínio do mais forte Dever do Estado, transformar toda desigualdade em igualdade. ME AJUDAA ;-;

Soluções para a tarefa

Respondido por lianotako
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Resposta:

O Estado nacional moderno teve a sua evolução condicionada pelo

desenvolvimento peculiar das forças produtivas e das relações sociais de produção

globalmente articuladas no âmbito de um mercado mundial em contínua expansão. Na

condição de elemento superestrutural a sua evolução jurídica e política conheceu

múltiplas faces (Estado nacional-absolutista; liberal-individualista; liberal-democrático;

social; burocrático; social de direito; neoliberal) correspondentes às adaptações

necessárias do plano institucional às demandas oriundas da infraestrutura econômica

em permanente transmutação. Evolução que forçou uma ampliação progressiva do

processo de democratização das instituições e de reivindicações de natureza

igualitária como pressuposto de sua legitimação política. O Estado Democrático Social

de Direito que emergiu após a 2a

. Guerra Mundial foi o que melhor conciliou

desenvolvimento econômico com legitimação política e social – de que foi expressão a

experiência jurisdicional e doutrinária decorrente da Constituição alemã de Bonn

(1949) e da Constituição portuguesa de 1976 que influenciaram a Carta de 1988. Esta,

não obstante as limitações estruturais que condicionam as formas jurídica e

politicamente emancipatórias em um país da periferia do modo de produção

capitalista, propiciou avanços notáveis aos segmentos mais frágeis da sociedade

nacional. Estes avanços decorreram da vinculação dos poderes estatais às políticas

públicas orientadas para a redução de todas as formas de desigualdade -

“constitucionalismo dirigente”. Práticas igualitárias, como manifestação de uma justiça

política por meio da qual se aspira legitimar uma dada concepção de estatalidade,

foram uma constante desde a formação da polis grega. No pensamento seminal de

Platão e Aristóteles encontram-se alguns parâmetros gerais do que caracterizamos

como uma “teoria normativa da justiça (política) como igualdade”. Tais elementos

emergem com grande força no bojo pensamento jusfilosófico moderno, em especial

junto à tradição “contratualista” – centro epistêmico daquilo que se tornou conhecido

por “constitucionalismo”. Nele, identifica-se a presença do “princípio da igualdade”

como um dos elementos nucleares da dogmática moderna dos direitos fundamentais,

na contribuição de autores como Hobbes, Locke, Rousseau e Kant. À dura crítica

levantada contra certos aspectos de suas formulações pela tradição marxista, seguiu-

se uma vigorosa retomada dessa tradição na segunda metade do século XX por John

Rawls. Sua teoria da justiça como equidade, retoma em um nível superior de

consideração as formulações dos contratualistas clássicos, fornecendo elementos

suplementares para a compreensão e fundamentação de novas modalidades de

intervenção estatal, na forma de políticas públicas comumente denominadas por

“ações afirmativas”. Estas se manifestaram de forma mais incisiva no interior da

sociedade norte-americana, como desdobramento do amplo movimento pela defesa

dos direitos civis e do reconhecimento pelo Poder Judiciário da inconstitucionalidade

de práticas institucionais de caráter segregacionista. Mas a “igualdade perante a lei”

deixou patente sua insuficiência em relação à correção de distorções decorrentes de

práticas pretéritas, demandando “igualdade através da lei”. Transitou-se da igualdade

formal (isonomia) para a igualdade material/substancial (igualdade de oportunidades).

A Constituição de 1988 recepcionou o princípio da igualdade na sua dupla acepção, e

por meio dele autoriza e requer a promoção de políticas públicas baseadas em ações

afirmativas. Admitida a sua “constitucionalidade em geral”, discute-se a delimitação do

seu alcance e dos parâmetros jurídico-normativos para a sua apreciação judicial e

para a fundamentação e verificação intersubjetiva dos mecanismos adequados para o

seu controle - no âmbito do princípio substancial do devido processo legal e sob a

perspectiva de estruturas normativas específicas, aqui denominadas por “postulados

normativos de aplicação”.

PALAVRAS E EXPRESSÕES-CHAVE: Estado Democrático Social de Direito.

Princípio da Igualdade. Ações Afirmativas. Justiça Substancial. Legitimidade Política.

Explicação:

Nao sei se é isso meu consagrado;-;

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