Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e da Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/2017), apenas era permitido terceirizar serviços de limpeza, vigilância e atividades-meio da tomadora dos serviços, que são atividades periféricas, não ligadas à atividade principal da empresa. Por exemplo, um banco poderia apenas terceirizar o serviço de limpeza, os vigilantes e tarefas não relacionadas à atividade financeira.
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Resposta:
Atividade-fim foi incuída em 2018
Explicação:
Quinta-feira, 23 de agosto de 2018:
STF: Barroso e Fux votam pela licitude da terceirização de atividade-fim das empresas.
Os ministros, relatores da ADPF 324 e do RE 958.252, respectivamente, consideram lícita terceirização de toda a cadeia produtiva.
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O STF retomou nesta quarta-feira, 22, o julgamento de dois processos - ADPF 324 e RE 958.252 - que tratam da legalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades-fim.
Após os votos do relator de cada processo, o julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira, 23.
ADPF 324
Na ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Associação Brasileira de Agronegócio - Abag questiona a constitucionalidade da interpretação adotada em decisões da Justiça Trabalhista, argumentando que o entendimento que restringe a terceirização com base na súmula 331 do TST afeta a liberdade de contratação das empresas, além de violar preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.
Em julgamento da ação, o plenário, por maioria rejeitou todas as questões preliminares - tais como o descabimento da ação e a perda de objeto diante da sanção de duas leis (lei 13.429/17 e lei 13.467/17) que tornaram lícita a terceirização. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Resposta:
V-V-F-V
Explicação: