Anastácio ajuizou lide consignatória com o objetivo de evitar a mora debendi no dia 10.05.2021, muito embora a prestação já se encontrasse vencida há 03 (três) meses.
O magistrado entendeu em julgar o pedido improcedente, ao argumento de que tal propositura, somente e apenas seria crível em tese se a dívida ainda não estivesse vencida.
Examine a questão e comente a postura adotada pelo julgador diante do majoritário entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Só propositura da ação revisional não inibe a mora do devedor; é preciso que os encargos alegadamente abusivos sejam examinados no acórdão recorrido.
Explicação:
Judith Martins-Costa diz ser possível caracterizar a mora como a “não-realização da prestação devida, pelo devedor, no tempo, lugar e forma convencionados no contrato ou impostos pela lei”.
Conforme o artigo 394, do Código Civil, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Sendo que para a mora do devedor pode ser utilizada as seguintes expressões: mora debendi, mora debitoris ou mora solvendi.
A mora do devedor não se refere somente ao atraso do cumprimento da prestação, mas também, deve-se levar em consideração o modo e lugar.
Logo, não somente no caso de o devedor não efetuar o pagamento no prazo avençado entre as partes estará em mora, muito embora a prestação ainda seja útil e de interesse do credor. Na hipótese de o devedor entregar coisa, objeto da prestação, muito embora dentro do prazo estipulado, mas em local diferente ao convencionado, ou mesmo entregar essa coisa em qualidade outra que não ao acordado, ou em quantidade inferior, haverá, consequentemente, mora solvendi.
Para a caracterização da mora debitoris, há necessidade de a obrigação se enquadrar nos três planos: existência, validade e eficácia. Caso não se enquadre em algum deles, não poderá constituir o devedor em mora.
No Brasil a obrigação é vista como processo para a satisfação integral do interesse do credor, liberando o devedor da obrigação, devendo-se verificar o cumprimento da obrigação principal, bem como do dever secundário e lateral, conforme consubstanciado no princípio da boa-fé.
Em que pese o atraso no cumprimento da obrigação seja a forma mais comum da mora do devedor, deve-se levar em consideração o modo e lugar. Assim, para a caracterização da mora há de se ter uma dívida líquida, certa, vencida e a inexistência de culpa por parte do devedor.