Analise o seguinte julgado, à luz dos artigos 10 e 319, III do CPC: “O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure” (STJ – Quarta Turma, EDcl nos EREsp 1280825, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 27.6.2017). A fundamentação legal é um requisito da petição inicial? A decisão proferida com base em dispositivo diverso do invocado pelas partes, sem a oitiva prévia das mesmas, ofende o dever de consulta previsto no art. 10 do CPC?
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Uma petição inicial de uma ação que será proposta na área cível deve conter requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cada um deles têm importância processual, seja para identificar os elementos da ação, com reflexo.
Segundo o artigo 319 do CPC/15, os requisitos da inicial são:
- I- o juízo a que é dirigido;
- II- os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu.
- III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV- o pedido e as suas especificações.
- V- o valor da causa; VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
- VII- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Espero ter ajudado.
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