ANACLETO SOARES subtraiu para si coisa alheia móvel mediante violência contra a
pessoa. Por se tratar de réu primário, com bons antecedentes, maior de dezoito e menor de 21 anos, o juiz, atento aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal (quatro anos de reclusão), desconsiderando, no cálculo da pena
intermediária, a atenuante da menoridade prevista no art. 65, do Código Penal.
Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o tema, responda de forma objetiva e fundamentada se o magistrado agiu corretamente de acordo com a jurisprudência
majoritária
Considerando a situação hipotética, indaga-se se assiste razão à defesa de ANATÉRCIA e qual(is) o(s) princípio(s) a ser(em) invocado(s) ?
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O argumento utilizado pela defesa de Anatércia foi equivocado. É preciso considerar que existe na Constituição Federal a regra, no art. 5º , inciso XLV, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Mas é preciso considerar o complemento do inciso, em que a obrigação de reparação do dano e o decreto de perdimento de bens devem ser considerados. De acordo com o caso em questão, a execução vai até o limite do patrimônio deixado por Anacleto.
Bons estudos!
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