ANACLETO SOARES subtraiu para si coisa alheia móvel mediante violência contra a pessoa. Por se tratar de réu primário, com bons antecedentes, maior de dezoito e menor de 21 anos, o juiz, atento aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixou a pena - base no mínimo legal (quatro anos de reclusão), desconsiderando, no cálculo da pena intermediária, a atenuante da menoridade prevista no art. 65, do Código Penal. Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o tema, responda de forma objetiva e fundamentada se o magistrado agiu corretamente de acordo com a jurisprudência majoritária
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Olá, tudo bem?
Apesar do art. 65 do Código Penal trazer a atenuante da menoridade, não houve prejuízo para Anacleto porque a pena foi fixada no mínimo legal para o delito, que é de 4 anos de reclusão.
Conforme a súmula 231 do Supremo Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução ad pena abaixo do mínimo legal”. Por isso, a decisão do magistrado foi correta.
Espero ter ajudado!
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