Alguém sabe RESUMIR O Princípio da Não-Surpresa do Contribuinte?
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O princípio da não-surpresa é instrumento constitucional que visa garantir o direito do contribuinte à segurança jurídica, essência do Estado de Direito, qualquer que seja a sua concepção.
Garantir segurança jurídica à coletividade é papel fundamental do Estado e é o que permite adjetiva-lo de Estado de Direito. O primeiro passo em direção à segurança jurídica deve ser sempre dado pelo Estado de Direito ao submeter ou restringir o exercício do poder ao Direito, bem como na lealdade com que deve agir o Estado-legislador e o Estado-administrador para com os seus cidadãos.
O princípio da não-surpresa do contribuinte, em sentido estrito, foi materializado na Constituição de 1.988 pelo princípio da anterioridade (art. 150, III, b), aplicado aos tributos em geral, e pela fixação de um lapso temporal de 90 (noventa) dias para as contribuições sociais destinadas à seguridade social. Ocorre que a anterioridade tal como prevista no art. 150, III, b, estava mais para uma retórica constitucional do que para uma garantia da não-surpresa.