alguém pode me dizer quais são as principais reivindicações das pessoas com deficiência?
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Aqui estar algumas reivindicações discutidas exaustivamente por entidades e ativistas, interessados tão somente na atenção do Governo Federal aos preceitos inclusivos adotados no marco legal brasileiro, materializados nas seguintes ações, exemplificativamente:
1. Compromisso do Governo com os valores e diretrizes da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo – CDPD (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), em toda sua extensão legal, dos outros tratados internacionais de direitos humanos e da Constituição Federal, naquilo que afeta essa população, assim como o compromisso com o estrito cumprimento das normas infraconstitucionais relacionadas às pessoas com deficiência, especialmente a Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), e com as políticas públicas pertinentes, sem retrocessos, a par da sua publicidade e ampla disseminação na sociedade;
2. Observância das Recomendações do Comitê da ONU, emitidas em 04.09.2015, acerca da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Brasil;
3. Regulamentação, com a maior brevidade possível, da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente quanto aos instrumentos de avaliação da deficiência (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), considerando-se que a fluência do prazo de 2 anos para esse fim iniciou-se em 07.01.2016 (artigo 124);
4. Estruturação da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência de modo a torná-la capaz de decisivamente contribuir para a implementação de políticas públicas efetivas e eficazes para essas pessoas e de coordenar a citada regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão, no tempo nela previsto;
5. Adoção de providências legislativas e administrativas para a adequação institucional do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE aos Princípios de Paris (Resolução 48/134 da ONU) e ao artigo 33 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de modo a transformá-lo em um mecanismo de controle independente do Governo Federal;
6. Manutenção das políticas de inclusão das pessoas com deficiência em todos os espaços sociais, principalmente nas escolas e no mercado de trabalho, sendo imprescindível para a consecução desse objetivo o estabelecimento de diálogo construtivo entre as entidades de pessoas com deficiência e os Ministérios – especialmente o da Educação e o do Trabalho e Emprego –, nas discussões e deliberações que envolvam políticas e programas públicos para essas pessoa. Cumpre enfatizar, neste ponto, que a recente decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5357 reforça o direito da pessoa com deficiência à educação em escola comum, tendo se tornado uma matriz quanto ao direito à inclusão;
7. Empreendimento de esforços, junto aos Ministérios competentes, para a regulamentação do auxílio-inclusão, previsto no artigo 94 da Lei 13.146/2015 – LBI – de modo a dar eficácia ao propósito de inserção no mundo do trabalho das pessoas com deficiência beneficiárias do benefício da prestação continuada (BPC) e também para a regulamentação do artigo 36 da mesma Lei, que permitirá, juntamente com a garantia de acessibilidade, em sentido amplo, o cumprimento mais eficaz da reserva de vagas prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91;
8. Consideração das deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, dos resultados das Conferências Nacionais e das demandas legítimas das pessoas com deficiência e respectivas entidades, ainda que não componentes desse Conselho, na elaboração das políticas públicas e programas em relação às pessoas com deficiência;
9. Fortalecimento dos Conselhos estaduais, distrital e municipais dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a fim de efetivar a implementação e o monitoramento da Convenção da ONU (CPCD) e de influenciar a elaboração de políticas públicas efetivas;
10. Concretização, junto aos fóruns competentes, tais como CONADE e Casa Civil, de um dos propósitos do Estado brasileiro de ter implementados Conselhos de direitos da pessoa com deficiência em todos os Municípios brasileiros, a fim de fortalecer o controle social previsto constitucionalmente principalmente quanto à implementação e monitoramento da CPCD.
Espero ter ajudado!
1. Compromisso do Governo com os valores e diretrizes da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo – CDPD (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), em toda sua extensão legal, dos outros tratados internacionais de direitos humanos e da Constituição Federal, naquilo que afeta essa população, assim como o compromisso com o estrito cumprimento das normas infraconstitucionais relacionadas às pessoas com deficiência, especialmente a Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), e com as políticas públicas pertinentes, sem retrocessos, a par da sua publicidade e ampla disseminação na sociedade;
2. Observância das Recomendações do Comitê da ONU, emitidas em 04.09.2015, acerca da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Brasil;
3. Regulamentação, com a maior brevidade possível, da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente quanto aos instrumentos de avaliação da deficiência (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), considerando-se que a fluência do prazo de 2 anos para esse fim iniciou-se em 07.01.2016 (artigo 124);
4. Estruturação da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência de modo a torná-la capaz de decisivamente contribuir para a implementação de políticas públicas efetivas e eficazes para essas pessoas e de coordenar a citada regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão, no tempo nela previsto;
5. Adoção de providências legislativas e administrativas para a adequação institucional do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE aos Princípios de Paris (Resolução 48/134 da ONU) e ao artigo 33 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de modo a transformá-lo em um mecanismo de controle independente do Governo Federal;
6. Manutenção das políticas de inclusão das pessoas com deficiência em todos os espaços sociais, principalmente nas escolas e no mercado de trabalho, sendo imprescindível para a consecução desse objetivo o estabelecimento de diálogo construtivo entre as entidades de pessoas com deficiência e os Ministérios – especialmente o da Educação e o do Trabalho e Emprego –, nas discussões e deliberações que envolvam políticas e programas públicos para essas pessoa. Cumpre enfatizar, neste ponto, que a recente decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5357 reforça o direito da pessoa com deficiência à educação em escola comum, tendo se tornado uma matriz quanto ao direito à inclusão;
7. Empreendimento de esforços, junto aos Ministérios competentes, para a regulamentação do auxílio-inclusão, previsto no artigo 94 da Lei 13.146/2015 – LBI – de modo a dar eficácia ao propósito de inserção no mundo do trabalho das pessoas com deficiência beneficiárias do benefício da prestação continuada (BPC) e também para a regulamentação do artigo 36 da mesma Lei, que permitirá, juntamente com a garantia de acessibilidade, em sentido amplo, o cumprimento mais eficaz da reserva de vagas prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91;
8. Consideração das deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, dos resultados das Conferências Nacionais e das demandas legítimas das pessoas com deficiência e respectivas entidades, ainda que não componentes desse Conselho, na elaboração das políticas públicas e programas em relação às pessoas com deficiência;
9. Fortalecimento dos Conselhos estaduais, distrital e municipais dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a fim de efetivar a implementação e o monitoramento da Convenção da ONU (CPCD) e de influenciar a elaboração de políticas públicas efetivas;
10. Concretização, junto aos fóruns competentes, tais como CONADE e Casa Civil, de um dos propósitos do Estado brasileiro de ter implementados Conselhos de direitos da pessoa com deficiência em todos os Municípios brasileiros, a fim de fortalecer o controle social previsto constitucionalmente principalmente quanto à implementação e monitoramento da CPCD.
Espero ter ajudado!
kamyllevictorip9tnox:
Obrigada
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