Alguém pode dar um exemplo de coisa julgada formal e material no caso concreto?
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Resposta:Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
A coisa julgada material é aquela que advém de uma sentença de mérito, como nas hipóteses estabelecidas pelo diploma processual civil nos casos em que juiz decide com resolução do mérito, quando acolhe ou rejeita o pedido do autor, o réu reconhece a procedência do pedido; quando as partes transigirem, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, e quando o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação.
O principal efeito de uma decisão de mérito é a “impossibilidade” da reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro. Verifica-se assim que não se pode submeter à mesma demanda ao judiciário, diferentemente da coisa julgada formal.
Se o autor promove uma ação de reparação de danos, ou outra de qualquer natureza, em face do réu, e o juiz julga improcedente o pedido do autor, que não recorre, tal decisão é um exemplo de ocorrência da coisa julgada material.
Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.
Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.
Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade
A coisa julgada formal é aquela que advém de uma sentença terminativa, como nas hipóteses em que o processo será extinto pelo juiz, quando indeferir a petição inicial, quando o processo ficar parado por negligência das partes, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, pela convenção de arbitragem, quando o autor desistir da ação, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, quando ocorrer confusão entre autor e réu.
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