Direito, perguntado por fabiovargas278, 10 meses atrás

alguem consegue me ajudar explicando os principios peculiares do direito processual do trabalho? por favor​

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Respondido por vivi85314
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Resposta:

93, inciso IX, da Constituição. Assim, podem ser considerados princípios gerais do direito processual do trabalho os da celeridade, informalidade e oralidade, por exemplo, que embora não sejam propriamente princípios desse ramo do direito, são peculiaridades que tem elevado alcance para todos os processos.


fabiovargas278: Tá bom pode deixar
vivi85314: obg
Respondido por mpefrr
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Resposta:

Não há a desejável uniformidade entre os teóricos a respeito da existência de princípios peculiares ou próprios do direito processual do trabalho. Passa-se a seguir, a enumerar alguns princípios tradicionalmente peculiares do direito processual do trabalho.

1.4.1. Principio do Protecionismo Temperado ao Trabalhador.

Visa facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. Exemplos estão no art. 844 da CLT que prevê hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante, mas, se o reclamado for ausente, haverá a revelia; inversão do ônus da prova em favor do empregado; facilidade de acesso à justiça, inclusive sem advogado e a possibilidade de petição verbal.42

Sergio Pinto Martins disserta a respeito:

41 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Obra citada, p.63

41 MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p.232

42 SCHIAVI, Mauro. Obra citada, p.82

O verdadeiro principio do processo do trabalho é o da proteção. Assim como no Direito do Trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida, no processo do trabalho também vale o princípio protecionista, porém analisado sob o aspecto do direito instrumental.

Esse principio é de âmbito internacional, não vigorando apenas no Brasil, mas em outros países. 43

Portanto, por ser a parte presumivelmente mais fraca, hipossuficiente, ao trabalhador é dada uma proteção especial, tanto na aplicação como na interpretação da norma jurídica.

1.4.2. Informalidade

O procedimento é informal, mas não significa que certas formalidades não devam ser observadas, inclusive sobre a documentação do procedimento.44

Significa que, dentro da lei, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que a ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo desde que o interesse público almejado tenha sido atendido. Também, os atos processuais embora possam ser praticados de forma oral, como defesa, razões finais, devem ser documentados no feito.

1.4.3. Celeridade

Com o advento da Emenda Constitucional 45 de dezembro de 2004, o nosso ordenamento jurídico constitucional ganhou mais um princípio constitucional consubstanciado no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, vejamos:

“LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”45

Na seara do Direito Processual do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei nº 5.452/43, já o consagrava: "Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo

43 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.41

44 Idem, p. 83

45 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 out 1988. Versão eletrônica. Disponível em

Acesso em 20 out 2010

andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas."

As peculiaridades apresentadas pelo processo trabalhista, amplamente conhecidas, visam exatamente à obtenção de um provimento jurisdicional no menor tempo possível.

VALENTIN CARRION, abordando o tema celeridade processual, ensina:

É princípio almejado do processo em geral, previsto na CLT (art. 765) e no CPC (art. 125, II). Batalha a define como uma das variantes do princípio da economia processual, juntamente com a concentração, eventualidade e saneamento, exigindo prazos exíguos e improrrogáveis (Tratado cit.). A referência à celeridade processual seria cômica, se não fosse trágica; a realidade mostra o substantivo oposto, a parcimônia processual. 46

Portanto, este principio ganha na Justiça do Trabalho plena força a vigor, por ser a mesma palco de disputas de créditos de natureza alimentar, em virtude da necessidade de o trabalhador receber o mais rápido possível os salários que lhe foram sonegados.

1.4.4. Simplicidade

O processo do trabalho é mais simples e menos burocrático que o processo civil. Com bem adverte Julio Cesar Bebber:

Os formalismos e a burocracia são os piores vícios com capacidade absoluta de entravar o funcionamento do processo. Os tentáculos que deles emanam são capazes de abranger e de se instalar com efeitos nefastos, pelo que exige-se que a administração da justiça seja estruturada de modo a aproximar os serviços das populações de forma simples, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões. 47

O objeto desta desburocratização visa pois, a uma justiça célere, econômica, e eficiente, sem perder de vistas o direito de ampla defesa e contraditório.

46 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 27. ed. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 557.

47 BEBBER, Julio César. Princípios do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 132

1.4.5. Oralidade

O processo do trabalho é um procedimento essencialmente oral, com a primazia da palavra; concentração dos atos processuais em audiência; maior interatividade entre juiz e partes; irrecorribilidade das decisões interlocutórias e identidade física do juiz. 48

Já na audiência, prevê a lei que o reclamado deve ser aduzir sua defesa de forma oral, não obstante pode o juiz aceitá-la em forma escrita, e ainda, ao final as partes devem produzir razões finais, também de forma oral

Portanto, este principio nos remete a imediatidade de contato direto da parte com o juiz a fim de mostrar o material probatório sem intermédios para que o mesmo possa julgar, como a concentração da causa e mostrar do modo mais rápido o material probatório.

1.4.6. Principio da Majoração dos Poderes do Juiz do Trabalho na direção do Processo.

O art. 765 da CLT possibilita ao Juiz do Trabalho maiores poderes na direção do processo, podendo, de oficio, determinar qualquer diligencia processual para formar seu convencimento em busca da verdade, inclusive são amplos os poderes instrutórios do magistrado do trabalho.

Segundo o art. 878, da CLT, a execução da sentença trabalhista poderá ser promovida de ofício pelo juiz do trabalho.49

Ao juiz pois, é dado o poder-dever de impulsionar o andamento do feito, determinando a realização de provas e diligencias necessárias ao seu convencimento.

1.4.7. Subsidiariedade.

O art. 769 da CLT assevera que o Direito Processual comum é fonte do Direito Processual do Trabalho: “ Nos casos omissos, o direito processual comum

48 SCHIAVI, Mauro. Obra citada, p.83

49 Idem, p. 84

será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título “ .

Também, o art. 889 da CLT proclama:

Art. 869. Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. 50

.

Já a lei federal 6.830 de 22 de setembro de 1980, em seu artigo 1º., proclama que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.51

Portanto, no processo do trabalho haverá aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sendo omissa CLT e havendo compatibilidade, e quando na fase de execução havendo omissão da lei 6.830/90.

50 BRASIL. Decreto-lei n. 5.452 de 1 de mai 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Versão Eletrônica. Disponível em

51 BRASIL. Lei n.6830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. Versão eletrônica. Disponível em

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