Alfredo, que possui em seu patrimônio uma casa avaliada em R$ 200.000,00 e um carro avaliado em R$ 15.000,00, deve a Bruno um empréstimo no valor de R$ 300.000,00. Com vistas a desviar seu patrimônio para não responder pela dívida, Alfredo transfere a seu filho Clodovil seu automóvel (doação) e vende, pelo valor de mercado, o imóvel a seu amigo Dirley, sem que Dirley, no entanto, tenha efetivamente pago a contraprestação pecuniária a Alfredo. Dirley vendeu o imóvel a Ely, terceira de boa-fé que fez todas as pesquisas relativas ao imóvel e a Dirley. Clodovil vendeu o automóvel a Fabiana, que já está com a posse do bem. Bruno resolve, tomando conhecimento do ocorrido, ingressa com ação pauliana a fim de anular os negócios jurídicos. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido, anulando a doação do automóvel e a compra e venda da casa. Diante disso, pergunta-se: os terceiros adquirentes dos bens (Ely e Fabiana) terão que devolvê-los? Podem tomar alguma medida ou ficarão no prejuízo?
Soluções para a tarefa
Os terceiros de boa-fé não devem ser punidos pela fraude, eles não serão cobrados pela dívida e o prejuízo pode ser remediado por uma restituição.
Vejamos, o que a lei diz sobre os terceiros de boa-fé?
Entenda melhor o que acontece com esses terceiros de boa-fé:
Primeiramente, é preciso alertar que ainda há um grande esforço em determinar com clareza esse instituto em uma só lei, por isso, recorrerei à jusrisprudência também.
Para considerar que um negócio foi feito com boa-fé, alguns requisitos são exigidos:
- As partes devem observar as precauções necessárias para esse tipo de relação.
- Devem extrair as certidões do vendedor
- É necessario que elas não tenham consciência da fraude;
Assim, a aquisição será considerada de boa-fé.
- Veja a súmula 375 do STJ. Ela diz que eles (terceiros de boa-fé) não serão cobrados pelas dívidas do devedor.
- Poderão ser contemplados pela restituição aos terceiros de boa-fé (art. 120, CPP)
Concluindo: O ordenamento jurídico tem interesse em proteger não somente o credor vítima de fraude, como também os terceiros de boa-fé.
Ainda há, todavia, um esforço considerável em compreender os efeitos da ação pauliana com base no texto legal.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375:
- “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
- Se o comprador de boa-fé extraiu as certidões pessoais do vendedor , foi cauteloso ao firmar o negócio, ele é considerado um comprador de boa-fé.
Quanto a restituição:
- Art. 120 do CPP, que diz: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante[…].
Para compreender ainda mais sobre a ação pauliana, veja:
https://brainly.com.br/tarefa/49106070
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