Alfa ofereceu, no prazo decadencial previsto em lei, representação em face de Beta, em razão de injúria consistente na utilização de elementos relativos à sua condição de portador de deficiência física, tais como “manco” e “aleijadinho”. Oferecida a denúncia, não houve possibilidade de composição, transação penal ou suspensão condicional do processo. Após algum tempo, em virtude da relação de amizade entre os filhos de Alfa e Beta, Alfa encaminhou ao juízo encarregado pedido de arquivamento do processo, pois perdera o interesse na persecução criminal.
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Os crimes contra a honra estão definidos no Código Penal, no art. 138 a 140. São os crimes onde a honra subjetiva do indivíduo é afetada e somente ele pode mensurar a expansão de tal ofensa. Os crimes podem ser de calúnia, difamação ou injúria.
No caso, por ser uma ação personalíssima, somente o ofendido pode inicia-la. Porém, algumas atitudes tornam o prosseguimento do feito impossível, como a volta da amizade ou o posterior desinteresse do ofendido. É plenamente possível a desistência de tal ação.
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Negar o pedido de Alfa, por ser irretratável a representação após o oferecimento da denúncia- CORRETA!
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