Ainda de acordo com o Atigo, porque no Brasil não foi bem aceita a figura do teste da finalidade negocial (business purpose test)?
Soluções para a tarefa
Resposta:
Sampaio Dória, assim afirma:
"Não cremos que seja o momento para desenvolvermos uma crítica a teoria da interpretação econômica. O problema desta teoria, a nosso ver, é que ela é exatamente imprecisa e ambígua, oferecendo uma latitude de ação ao intérprete de tal amplitude que o converte em legislador. No direito brasileiro o tributo só decorre da lei. Se o intérprete ou o aplicador da lei puder ter essa ação, ele estará invadindo uma esfera de competência legislativa.
Em segundo lugar, essa teoria é muito ambígua no que seja o conceito de identidade de efeitos econômicos. Os efeitos econômicos reduzem-se a certas formas de exteriorização de renda: a renda auferida, a renda despendida e a renda poupada. Se os tributos forem definidos em função apenas do seu substrato econômico, reduzir-se-ão a três ou quatro tributos, quando na realidade todos os ordenamentos positivos, na maioria dos casos, seguiam não pela realidade econômica subjacente, mas pela exteriorização formal desses fenômenos econômicos.
Em terceiro lugar e último – e nos parece um argumento bastante importante, não se vê por que se deva tanto presumir que o legislador, quando indicou uma certa fórmula jurídica como tributável, tivesse pretendido tributar todas as outras fórmulas jurídicas análogas, isto é, fórmulas que permitissem atingir o mesmo resultado econômico, quando ele poderia, facilmente, indicar essa intenção, se quisesse. O que torna legítima a adoção de uma forma jurídica menos onerosa é, justamente, o direito fundamental, garantido em sede constitucional, da preservação da propriedade."( SAMPAIO DÓRIA, Antônio. Elementos de Direito Tributário, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1978, páginas 447-459)
Baseado neste entendimento, conclui-se que há chances de êxito para adoção do procedimento de segregação das atividades da empresa, porém este fica condicionado às peculiaridades do caso concreto, vez que, apesar de a matéria ainda não ter jurisprudência administrativa/judicial definidas, não havendo simulação, correspondendo a operação societária à realidade implementada pela empresa, têm-se argumentos de defesa consistentes, sendo, portanto, possível este tipo de Planejamento Tributário. Ademais, ressalta-se que a legislação tributária brasileira não veda a implementação de planejamentos tributários lícitos, ainda que com o único objetivo de economia de tributos.