AGRAVO DE INSTRUMENTO A empresa Viação Meteoro Ltda. apresentou sua contestação,
rebatendo as alegações da autora. Ademais, apresentou também
um pedido de denunciação à lide da Seguradora Trafegar S/A,
apresentando para tanto a fotocópia da apólice de seguros.
Contudo, o r. juízo emitiu despacho, questionando a juntada da
fotocópia da apólice de seguros. Segue o teor do despacho:
“Vista à ré, no p
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A peça correta a ser interposta é o Agravo de Instrumento, conforme art. 1.015.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisões interlocutórias, quando se tratar de decisão que possa causar grave lesão de difícil reparação à parte.
É dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição que contenha, obrigatoriamente, cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ainda, com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos anteriormente, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal, conforme art. 1.017.
O prazo para interposição do recurso é de 15 dias úteis, contados a partir do dia de ciência da decisão.
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“Vista à ré,no prazo de 10 dias. Junte a ré a apólice original de seguro e o contrato de seguro,firmados com a Seguradora Trafegar S/A, sob pena de indeferimento da denunciação da lide.” A empresa Viação protocolizou petição, aduzindo que a apólice original não foi encontrada e que não está de posse do contrato de seguro, e que não há obrigatoriedade em juntar o contrato de seguro, bastando a apólice. Aduziu ainda que a fotocópia da apólice seria suficiente para demonstrar o seu direito de regresso.Diante da ausência de apresentação da apólice de seguros, o r.juízo indeferiu a denunciação à lide, nos seguintes termos: “Vistos, etc.Considerando que a ré não atendeu ao r. despacho de fls e por considerar que a apólice de seguro original e o contrato de seguro são documentos essenciais para o deferimento da intervenção de terceiros requerida, indefiro o pedido de denunciação à lide. Publique-se.”O r.despacho foi publicado em 02/04/2018, segunda feira. Após a publicação do despacho, a empresa Viação foi comunicada, através do seu diretor, do indeferimento da denunciação da lide. O diretor ficou muito aborrecido, pois havia investido muito dinheiro para fazer o seguro dos seus veículos, e via, por um equívoco do departamento competente pela guarda de documentos, a possibilidade de sofrer um grande prejuízo. Imediatamente, o diretor ligou para o seu escritório e solicitou as providências cabíveis para tentar garantir o direito ao ressarcimento dos valores.Houve a interposição de embargos de declaração, mas estes foram rejeitados.A partir da solicitação e considerando a situação processual, faça a peça processual pertinente para garantir à ré a possibilidade de exercício de direito de regresso, indicando ainda a data do último dia de prazo para a sua interposição e as fotocópias que devem ser juntadas ao recurso.
No caso podemos afirmar que a peça correta será agravo de instrumento.
Importante notar que tal peça está relacionada a uma decisão interlocutória, ou seja, que está relacionada ao decurso do processo em si e não em uma decisão final.
O agravo de instrumento está positivado no artigo 1.015 do CPC de 2015, tendo o prazo de interposição de 15 dias.
Importante ainda atentar para os documentos que deverão ser juntados como peça inicial e os documentos comprovatórios do que se deseja alegar.
A peça deverá ser endereçada para própria vara que proferiu a decisão.
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