Agora é o seu momento: preste bastante atenção, pois a sua primeira cliente ingressa em seu escritório de advocacia. Ela é a senhora Auxiliadora, uma servidora pública municipal efetiva de 45 anos que trabalha como técnica de enfermagem há 24 anos em um mesmo hospital público, o Hospital Geral dos Servidores do Município de Goiânia. Ela lhe relata que é presidente da Associação Nacional dos Servidores Públicos em Saúde, entidade essa constituída em 1998, e, em campanha salarial que se estendeu de janeiro a julho de 2016, fi zeram diversos movimentos grevistas em apoio ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sua causa! Direito Constitucional - Seção 1 Instrumentos de tutela de liberdades I 2 NPJ - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DIREITO CONSTITUCIONAL - SUA PETIÇÃO - SEÇÃO 1 Goiânia, porém a administração pública do município decidiu não negociar com os grevistas e, nesse sentido, cortou todos os pontos (controles de jornada diária), o que acarretou em faltas, abertura de procedimentos administrativos, bem como cortes salariais dos servidores públicos participantes do aludido movimento grevista. Assim, ela lhe questiona se a decisão da municipalidade possui amparo constitucional e quais os direitos e garantias que os servidores públicos detêm face à Administração Pública em razão dos cortes efetuados. Além disso, ciente de que não existe uma lei de greve federal específica para os servidores públicos, questiona se você pode ajuizar alguma medida judicial que ampare a ela e os sindicalizados que representa para que tenham assegurado o exercício do direito de greve enquanto servidores públicos mesmo na ausência de lei específica. Mas se essa medida judicial for cabível, onde ela deveria ser proposta? Haveria um tribunal específico para conhecimento de uma causa de tal natureza? Você deverá levar em conta a representatividade da associação nacional que lhe procurou para o assessoramento jurídico. Prontos para relembrar, ampliar seus conhecimentos e colocá-los em prática?
Soluções para a tarefa
Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Portanto, o direito de greve está assegurado ao servidor público pela Constituição.
Com relação ao corte do ponto, em decisão do Recursos Extraordinário RE 693.456, de 27/10/2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
Assim, já está pacificado na jurisprudência que os dias de paralisação devem ser descontados do servidor, portanto, com relação a este ponto não cabe questionamento.
Se a ação tivesse que ser ajuizada deveria ser feita perante a Justiça do Trabalho, conforme dispõe o artigo 114 da Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
A parte legítima para ajuizar a ação seria o Sindicato dos Servidores do Município de Goiânia e não a Associação que a Sra. Auxiliadora preside. Esta conclusão decorre da leitura do 8, incisos II e III da Constituição Federal:
Artigo 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.