Aditivos ao contrato, no caso de uma obra, são prerrogativas legais da Administração Pública recomendadas para a correção dos erros encontrados no Projeto Básico no momento da execução da referida obra. Por essa razão, buscando a celeridade do procedimento licitatório, deve-se elaborar um Projeto Básico com as informações necessárias ao seu início, deixando para o Projeto Executivo concomitante à obra, com a edição dos termos aditivos, a tarefa de completar tais informações.
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A alternativa está INCORRETA.
Porque, na realidade, a Lei de Licitações permite que os aditivos sejam acrescidos, mas evitados. A fundamentação legal pode ser encontrada no Par. 1º do Art. 65º da Lei de Licitações ou Lei Nº 8.666/93.
Esse dispositivo da lei deixa claro que o contratado fica obrigado a aceitar - em condições iguais - os acréscimos ou supressões (cortes) nos contratos de obras, compras e serviços realizados para o Poder Público.
Até logo!
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