Adalberto ajuizou uma ação em face da Seguradora Porto Bello pleiteando o recebimento do seguro de vida realizado pelo se u tio Marcondes. Alega na inicial que a seguradora, de forma injustificada, se negou a pagar a indenização sob o argumento de que o segurado agiu de má - fé ao não informar que realizara uma cirurgia de coração 10 anos antes da assinatura do contrato. Após a instrução o juiz julgou procedente o pedido para condenar a Seguradora a pagar a respectiva indenização em valor a ser apurado em fase de liquidação. Diante do caso concreto indaga - se: a) Qual é a modalidade de liquidação de sentença mais adequada ao caso concreto? É possível modificar a sentença em fase de liquidação? b) Como deverão proceder as partes caso discordem do valor apurado na liquidação?? me ajudeeem por favor!
Soluções para a tarefa
Respostas
a) A melhor alternativa para liquidação é a sentença por arbitramento, uma vez que a liquidação foi pleiteada por motivo da morte de Marcondes. Deverão ser apresentados pareceres e documentos, no prazo fixado.
Nessa modalidade de sentença liquidatória, trazida pelos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, o juiz proferirá uma decisão interlocutória que será responsável pela definição do objeto líquido da condenação.
Não é possível modificar a sentença em fase liquidatória, somente com a Apelação (recurso contra sentença).
b) Como a sentença de liquidação por arbitramento é uma decisão interlocutória, responsável por definir o objeto líquido da condenação, o recurso correto em caso de divergência é o Agravo de Instrumento.
O Agravo de Instrumento é o recurso interposto contra decisões interlocutórias que possam causar grave lesão e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação.
No caso podemos afirmar que:
a) A sentença por arbitramento é a melhor alternativa para a questão da liquidação.
Isso porque a liquidação está atrelada a morte de Marcondes. Importante notar o prazo para apresentação dos referidos documentos.
A fundamentação a ser utilizada está prevista no arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, sendo uma decisão interlocutória.
b) Assim, sendo, como a sentença a ser proferida se trata de uma decisão interlocutória, o recurso cabível para o caso é o agravo de instrumento.
Importante notar que o referido agravo deverá ser encaminhado pra a vara de primeira instância que proferiu a sentença.
Ela é cabível as decisões interlocutórias, ou seja, que não tem relação como pedido inicial do processo.
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espero ter ajudado!