Acerca do Poder Constituinte que se refere tanto ao poder de modificar a Constituição vigente quanto o de
criar uma nova Constituição, podemos analisar as afirmativas a seguir julgando serem verdadeiras ou
falsas.
1. O poder constituinte originário é o poder que cria uma nova Constituição, sem ter subordinação ou
limites previamente estabelecidos, incondicional na sua elaboração e pode determinar os termos da nova
constituição
II. O poder constituinte derivado, se divide em: reformador, revisor e decorrente. O primeiro refere-se à
possibilidade de alterar o texto constitucional elaborando, a qualquer tempo, uma emenda constitucional;
subordinada aos fundamentos e limites descritos pelo poder constituinte originário, enquanto o decorrente
possibilitou a modificação da Constituição Federal após 5 (cinco) anos da promulgação da CF/88, por
maioria absoluta em sessão unicameral.
III. A hermenêutica constitucional possibilita interpretar o estudo a derrotabilidade que tem por
fundamento a impossibilidade de o legislador antever todas as possibilidades de entendimento do
enunciado que ele elabora, ou seja, certos acontecimentos, ocorridos no mundo social, podem se
configurar como uma exceção à regra prevista pelo legislador, um exemplo: o STF entendeu que não
tipifica um crime o aborto de feto anencefalo, dentro de um caso concreto.
IV. As modificações constitucionais podem ser classificadas como formais, denominadas
doutrinariamente como reforma ou revisão, ou informais, também denominadas mutações
constitucionais. A reforma constitucional faz-se por um processo formal, exercido pelo poder constituinte
oricinário, observados os limites materiais e formais do texto constitucional.
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Resposta:
I e III são verdadeiras
Explicação:
Corrigido pelo AVA
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