Acerca da prova testemunhal, o Código de Processo Civil, por meio de seu artigo 442 possui a seguinte redação: “Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.”
Sobre o tema, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas:
( ) O juiz pode avaliar e indeferir a inquirição de testemunhas, nos casos revistos em lei.
( ) A testemunha não pode comparecer em juízo sem que tenha sido intimada.
( ) A intimação da testemunhas é de responsabilidade do advogado, que deve comprová-la nos autos.
( ) A testemunhas arrolada não poderá ser substituída.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
Escolha uma:
a. V – V – F – F.
b.
F – F – V – V.
c.
V – F – V – F.
Correto
d.
V – V – V – F.
e.
F – V – F – V.
Soluções para a tarefa
Resposta:
V-F-V-F
Explicação:
(V) O juiz pode avaliar e indeferir a inquirição de testemunhas, nos casos revistos em lei.
Explicação: O art. 443 traz uma importante ressalva à regra da admissibilidade genérica: o juiz não deferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
(F) A testemunha não pode comparecer em juízo sem que tenha sido intimada.
Explicação: A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por AR, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º).
(V) A intimação da testemunhas é de responsabilidade do advogado, que deve comprová-la nos autos.
Explicação: art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
(F) A testemunhas arrolada não poderá ser substituída.
Explicação: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Resposta:
V F V F
Explicação: