Direito, perguntado por Louisemoreira1709rs, 10 meses atrás

a vulnerabilidade do consumidor fundamenta todo o sistema do consumo?

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Respondido por marcelouniversoambie
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Resposta:O consumidor por princípio (inciso I, artigo 4º, CDC)é vulnerável perante o fornecedor de produtos e serviços, uma vez que este, no sistema capitalista, impõe sua vontade no mercado de consumo, fazendo com que os consumidores, se sujeitem quando querem/podem/necessitam contratar as regras estabelecidas que vão desde as limitações de escolhas por conta do padronização de produtos e serviços, até o modelo contratual estabelecido.

O fornecedor é detentor do conhecimento técnico da produção e do fornecimento de seu serviço, podendo, assim, impor sua vontade ante ao despreparo do consumidor, ou seja, as escolhas de consumo feitas pelo consumidor não são livres, mas direcionadas pelos fornecedores, que determinam o produto e as suas características, bem como será promovido o serviço, cabendo ao consumidor a escolha de consumir ou não dentro dos critérios estabelecidos pelo fornecedor. Tomemos como exemplo a compra de um carro: de saída, o consumidor só poderá escolher dentre os modelos ofertados no mercado de consumo, e, uma vez feita a escolha pelo modelo, os itens de série, opcionais e até mesmo a cor do veículo serão preestabelecidos pelo fornecedor.

Assim, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia) e, portanto, deve-se protegê-lo.

Todo e qualquer consumidor (quer seja pessoa física, quer seja pessoa jurídica) encontra-se em uma situação de desequilíbrio, de vulnerabilidade perante os fornecedores; a lei consumerista, deste modo, trabalha com a premissa dessa desigualdade latente em qualquer relação de consumo, buscando, assim, equilibrar essa relação a partir de normas de proteção de seus interesses, justificando a dicotomia com o Código Civil, cujo princípio básico é o tratamento igualitário das partes na relação, como bem evidenciado na parte contratual do Código Civil, que, dentre os preceitos básicos, traz o pacta sunt servanda, que será agora relativizado.

Explicação:

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