A vontade espontânea é o elemento principal dos negócios jurídicos, e tal vontade deve corresponder ao desejo da pessoa (art. 112 CC); porém tal vontade pode ser perturbada por algum vício, por algum defeito, capaz de ensejar a anulação ou até a nulidade do negócio jurídico; tais defeitos são: Escolha uma: Erro ou ignorância, nulidade, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação. Ato inexistente, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação. Erro ou ignorância, nulidade, nulidade absoluta, nulidade relativa, dolo e simulação. Ato inexistente, nulidade, nulidade absoluta, nulidade relativa, dolo e simulação. Erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação.
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ato inexistente,dolo,coação,estado de perigo,lesão,fraude contra credores e simulação.
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