A União promulga lei ordinária Que determina que o prazo decadencial para as contribuições sociais previdenciárias seria de 10 anos e não 5 como na maioria dos tributos
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Uma lei que determina prazo decadencial para contribuições previdenciárias em 10 anos não é uma lei considerada regular nem compatível com o ordenamento jurídico, conforme já assentou a jurisprudência do Superior Tribunal Federal.
O exemplo que melhor justifica esta afirmação é o caso dos artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8.212/91, que dispõe sobre o custeio do Regime Geral de Previdência Social. Estes dispositivos estabeleceram prazo decadencial de 10 anos para cobrança de contribuições previdenciárias.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o estabelecimento deste prazo não poderia ser realizado por Lei Ordinária, já que a decadência trata-se de uma norma geral de matéria tributária, segundo a Constituição Federal, normas gerais de matéria tributária somente podem ser reguladas por Lei Complementar.
Com isso, os artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8.212/91 foram considerados inconstitucionais. Se houver outra lei ordinária dispondo sobre decadência previdenciária tributária, sua inconstitucionalidade também deverá ser reconhecida.