Direito, perguntado por tembrunna, 8 meses atrás

A teoria das gerações ou das dimensões dos direitos fundamentais analisa as diversas proteções jurídicas ao longo do constitucionalismo democrático, tendo como mérito demonstrar a evolução da proteção jurídica dos direitos fundamentais nos diferentes paradigmas do Estado de Direito.
Dessa forma, com base nas dimensões (ou gerações) de direitos, é possível entender o caráter cumulativo da evolução protetiva, demonstrando o contexto de unidade e indivisibilidade do catálogo de direitos fundamentais.
Temos o seguinte caso: finalmente, Maria conseguiu voltar ao mercado de trabalho após o nascimento de sua filha, que já está com três anos; por isso saiu para matricular a menina em uma creche perto de sua residência, para viabilizar a sua rotina casa-creche-trabalho; no entanto, apesar de fazer tudo o que era necessário para matriculá-la, não conseguiu vaga em nenhuma creche próxima à sua residência. Maria quer saber de seus direitos e procurou você para aconselhá-la. Com base nos estudos das gerações de direitos, qual conselho você daria a ela?

Soluções para a tarefa

Respondido por andressasoares610
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Resposta:

O direito à educação infantil representa, no texto constitucional, os direitos fundamentais de segunda geração, tratando-se de uma prerrogativa constitucional indisponível, constituindo importante elemento para seu desenvolvimento integral, e, como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (art. 208, IV, da Constituição Federal).

Dessa forma, a segunda dimensão de direitos fundamentais impõe ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças até cinco anos de idade (art. 208, IV, da Constituição Federal), os efetivos acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal, não devendo a sua concretização ficar a cargo de avaliações discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

Por isso, Maria pode, em face da obrigação estatal de respeitar os direitos das crianças, requerer judicialmente o dever de viabilizar, em favor de sua filha, a matrícula na creche próxima de sua residência ou do endereço de seu trabalho.

Respondido por giselemarche
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Resposta:

Orientá-la   referente a   Constituição Federal o art.208 IV,   diz que   na lei 9.394 /96  como fundamental , trata-se de prerrogativa indisponível que assegura às crianças, como primeira etapa do processo de Educação Básica, o atendimento em creche e o acesso à pré escola.  

Trata-se de uma obrigação constitucional do Estado de criar  condições  que possibilitem a matricula na creche próxima  de sua residência  ou do trabalho dos genitores. Portanto pode requerer judicialmente o dever  de inclusão em creche  em favor da sua filha.  

Explicação:

PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO

O direito à educação infantil representa, no texto constitucional, os direitos fundamentais de segunda geração, tratando-se de uma prerrogativa constitucional indisponível, constituindo importante elemento para seu desenvolvimento integral, e, como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (art. 208, IV, da Constituição Federal).

Dessa forma, a segunda dimensão de direitos fundamentais impõe ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças até cinco anos de idade (art. 208, IV, da Constituição Federal), os efetivos acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal, não devendo a sua concretização ficar a cargo de avaliações discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

Por isso, Maria pode, em face da obrigação estatal de respeitar os direitos das crianças, requerer judicialmente o dever de viabilizar, em favor de sua filha, a matrícula na creche próxima de sua residência ou do endereço de seu trabalho.

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