A suspensão do crédito tributário impede a realização do lançamento? Explique.
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Resposta: 1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho, serão abordados os aspectos mais relevantes relacionados ao crédito tributário, o qual representa um vínculo ou uma relação jurídica que possui natureza obrigacional, entre sujeito ativo (Estado) e sujeito passivo (particular, contribuinte ou responsável), na qual o primeiro pode exigir do segundo o objeto ou prestação dessa relação obrigacional (tributo ou penalidade pecuniária), importância essa a ser paga em dinheiro; enquanto a obrigação tributária é, na verdade, o poder jurídico exercido pelo Estado, segundo previsão legal, para instituir o crédito tributário (MACHADO, DE BRITO, 2013).
Diante desta finalidade, o trabalho contemplará, inicialmente, a constituição (e lançamento, portanto) do crédito tributário, seguida das temáticas da suspensão da exigibilidade, da extinção e da exclusão da mesma espécie de crédito.
2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Uma vez ocorrido o fato gerador da incidência do tributo, faz-se necessário definir, com clareza, o montante do tributo ou penalidade, o devedor e o prazo para o pagamento do tributo, com o fito de conferir exigibilidade à obrigação tributária.
Decorre desse fato, pois, a necessidade ou exigência de procedimento administrativo oficial, consistente em um encadeamento de atos administrativos, quais sejam: declarar formalmente a ocorrência do fato gerador; definir os elementos materiais da obrigação surgida para o devedor (alíquota e base de cálculo); calcular o montante devido; e identificar o respectivo sujeito passivo, para que contra este seja feita a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária. Todo esse procedimento administrativo detalhado é legalmente denominado de lançamento ou constituição do crédito tributário, conforme previsto no art. 142 do CTN, in verbis:“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
Quanto à natureza jurídica do lançamento do crédito tributário, a doutrina se divide em 3 (três) correntes: a constitutivista, a qual foi adotada expressamente pelo CTN, em seu art. 142 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e analisa o presente fenômeno jurídico-tributário de forma peculiar, entendendo que o crédito tributário não existe antes do seu lançamento, tendo o mesmo crédito, pois, natureza constitutiva; a declarativista, a qual afirma que o surgimento do crédito tributário ocorre no mesmo momento do fato gerador, sendo o lançamento apenas o instrumento ou a forma utilizada para tornar líquido e certo um crédito já existente, declarando-o; e a mista ou dúplice, a qual entende que o lançamento possui natureza jurídica mista, sendo constitutivo do crédito tributário e, ao mesmo tempo, declaratório da obrigação tributária a ser cumprida.
No que tange à legislação material e formal aplicável ao procedimento administrativo do lançamento do crédito tributário, cabe frisar que o mesmo possui efeitos ex tunc (retroativos), ou seja, sempre se refere a um acontecimento passado, voltando-se para o fato gerador da respectiva obrigação, e retroagindo no tempo para constituir um crédito tributário que deriva de obrigação contraída em momento pretérito (ALEXANDRE, 2016).
Nesse contexto, em relação aos aspectos materiais (parte substancial), a lei que regerá o lançamento do crédito tributário será a que entrou em vigor na data que se consumou a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ainda que esse lei tenha sido ou seja modificada ou revogada, e, quanto aos aspectos formais (parte procedimental), a lei a ser aplicada será a que entrou em vigor ao tempo do lançamento, ou seja, pode ser aplicada após a ocorrência do fato gerador, tudo em conformidade com o art.144 do CTN.
Explicação: