A Súmula nº 160 do TST, diz que, uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Esta indenização, entre outras, pressupõe: I – O pagamento indenizatório com base na remuneração média dos últimos 12 meses que tenha percebido na mesma empresa. II – Recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho feito com a assistência do respectivo Sindicato no caso de empregado com mais de 2 anos de efetivo exercício. III – Especificação da natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminação do seu valor no recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho. IV – Pagamento efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, somente se analfabeto o segurado.
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C) Apenas III
III – Especificação da natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminação do seu valor no recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho.
III – Especificação da natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminação do seu valor no recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho.
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