A Súmula nº 160 do TST, diz que, uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Esta indenização, entre outras, pressupõe:
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Especificação da natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminação do seu valor no recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho.
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