A sucessão legítima revela a transmissão da herança em conformidade com os critérios previstos em lei, ou seja, a determinação legal daqueles que têm vocação para suceder quando o testamento não prever todos os bens que integram o patrimônio do de cujus; quando o testamento caducar ou for declarado inválido; e nos casos em que não houver testamento.
Está prevista no artigo 1.788 do Código Civil, que possui a seguinte disposição: “Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.”
É importante esclarecer que, embora a vontade do falecido deva, sim, ser enaltecida e devamos sempre ir ao encontro de seus anseios, a lei também estabelece alguns limites e critérios para que o testamento seja cumprido.
Sobre a sucessão legítima, responda, fundamentadamente, aos seguintes questionamentos:
(A)O autor da herança pode testar sobre a integralidade de seu testamento deixando todos os seus bens para quem entender conveniente?
(B)Quem são os herdeiros legítimos?
(C)Quem são os herdeiros colaterais?
(D)Entre as suas experiências familiares e de amigos, você conhece alguém que já fez um testamento? Você já pensou em fazer um testamento?
Alguém pode me ajudar? tenho até dia 01/06
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A – Não. Existe uma parte dos bens que devem ser deixados para os herdeiros legítimos, porém é possível dispor do restante dos bens conforme o autor da herança entender.
B – Os herdeiros legítimos são os descendentes, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes e colaterais.
C – Os herdeiros colaterais são os de até 4º grau, sendo eles irmãos, sobrinhos, tios e primos. Os mais próximos excluem os mais remotos.
D – Não, inclusive é melhor fazer testamento para evitar brigas judiciais.
kellydutra98:
Muito obrigada moça
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