História, perguntado por flavinhafmp6621, 4 meses atrás

"A solidariedade tem previsão expressa no Código Civil entre os arts. 265 e 266, caracterizando-se pela existência de uma pluralidade de credores e/ou devedores vinculados a uma obrigação inteira, originada de previsão legal ou pela simples vontade das partes. De maneira semelhante, o direito tributário também comportará o instituto da solidariedade nos arts. 124 e 125 do Código Tributário Nacional, designando suas espécies, características e efeitos". NOVAIS, R. Direito Tributário. 3ª edição. São Paulo: Editora Método. 2018, p. 62. De acordo com a obrigação, os efeitos da solidariedade são: I. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. II. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. III. A isenção ou remissão de crédito não exonera os demais, mesmo salvo outorgado pessoalmente a um deles. É correto apenas o que se afirma em

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Respondido por eduardomorais303
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Resposta:

I e II, apenas.

Explicação:

Assim, são solidariamente obrigadas ao pagamento dos tributos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e aquelas expressamente designadas por lei (art. 124, CTN).

Nesse sentido,

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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