Direito, perguntado por rahyltoncal, 1 ano atrás

A sociedade empresaria paraiso ltda. Celebrou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria profissional, objetivando a redução do intervalo intrajornada de seus empregados para 30 minutos. Os empregados estão inconformados é se recusam a seguir está determinação. Esclarecem que possuem jornada de trabalho de 8 horas diárias, e, por isso possuem direito por lei ao intervalo para refeição é descanso de no mínimo 1 hora. Analisando a situação concreta é com base nas alterações da lei 13467/2017, esclareça se a empresa possui ou não razão em sua argumentação?

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Respondido por agnavaz
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Não há óbice legal à mencionada redução do intervalo por meio de acordo coletivo de trabalho.


Art. 611-A.  A convenção coletiva    e o acordo coletivo de trabalho   têm prevalência sobre a lei quando, ENTRE OUTROS, dispuserem sobre:    


( o termo "entre outros" deixa claro que a lista abaixo é EXEMPLIFICATIVA)


I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;    


II - banco de horas anual;  


III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;   (GABARITO)


IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;    


V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;    


VI - regulamento empresarial;    


VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;    


VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;    


IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  


X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  


XI - troca do dia de feriado;    


XII - enquadramento do grau de insalubridade;          


XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres,  sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                    


XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  


XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.    (PLR


§ 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.  


§ 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.  


§ 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.    


§ 4o  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.  


§ 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

Respondido por thaynnaba
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No caso podemos afirmar que a empresa tem razão sobre o caso acima elencado e os trabalhadores não assistem o direito a reclamação.

Vejamos:

Art. 611-A.  A convenção coletiva    e o acordo coletivo de trabalho   têm prevalência sobre a lei quando, ENTRE OUTROS, dispuserem sobre:    

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  

II - banco de horas anual;  

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

Nesse sentido, temos que é importante observar o que está previsto na nova legislação trabalhista.

Isso porque ela trouxe diversas mudanças no que diz respeito a previsão sobre os acordos e convenções coletivas.

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espero ter ajudado!

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