A sociedade cooperativa está sempre de portas abertas para novos associados e tem como fundamento a valorização pessoal do sócio. Além disso, na sociedade cooperativa, o capital social será subdividido em quotas-partes, de forma que nenhum associado poderá subscrever mais de um terço do total dessas quotas.

Considerando que um dos diferenciais da sociedade cooperativa em relação às demais é a singularidade de voto, você, como associado, pode concordar com o resultado da assembleia ordinária? Explique por quê
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Resposta:
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Explicação:
O Capital Social é o somatório de todas as quotas-partes dos associados da cooperativa. A quota-parte é uma quantia em dinheiro que os associados depositam no momento em que entram na Cooperativa. Esse dinheiro contribui para o suporte das atividades financeiras da instituição. Para funcionarem, as cooperativas precisam de recursos, pois necessitam de capacidade própria de capitalização, o que as viabiliza operacional e negocialmente. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos associados.
Capital social é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa integraliza/deposita ao associar-se e que serve para o desenvolvimento da cooperativa.
Capital social é o capital que os acionistas oferecem à sociedade para garantir que empregados e fornecedores recebam no final do mês. Diferentemente do que se ensina, o capital não pertence aos acionistas, e sim à sociedade – daí o termo “social”. (Frei Luca Paccioli, também chamado “pai da contabilidade”)
Para tornar possível a manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a cooperativa deve prestar aos cooperados, é preciso incentivar a capitalização, pois como donos da sociedade os cooperados devem assumir de fato esta condição e aplicarem capital na empresa que lhes pertence, para investir, fortalecer o capital de giro e evitar a dependência de capital de terceiros. Sem capital próprio a cooperativa perde a sua independência financeira, pois o crédito concedido pelos bancos geralmente se torna muito caro.
Resposta:
Explicação:
Você não deve concordar com o resultado definido na assembleia em razão da singularidade de voto. Essa característica é própria da sociedade cooperativa (à exceção da cooperativa de crédito), na qual o voto do cooperado se dá por cabeça, independentemente da participação no capital social.
Ainda, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 5764/71, tem-se: "nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes".
Assim, o resultado deveria ser: utilizar as sobras para investimento na sociedade cooperativa.