A) Sobre o término de um relacionamento, ainda que não seja em tempos de pandemia, demonstre se há possibilidade de indenização por danos morais e materiais, justificando sua resposta. Sua resposta deve ter respaldo jurídico e não meramente uma opinião pessoal. (Máximo 15 linhas).
Soluções para a tarefa
Sim, o término de um relacionamento empregatício pode sim gerar danos morais, todavia vale salientar que quaisquer que sejam o motivo dos danos morais, não se pode expor na carteira de trabalho do empregador que foi demitido.
Dentre ações que pode provar danos morais, pode-se citar:
- reunir documentos;
- reunir testemunhas.
Ou seja, para impor os danos morais deve-se provar que um determinado funcionário rompeu o sistema estabelecido.
Bons estudos!
No que diz respeito as indenizações, Marília pode vir a pedir indenização
por dano material, uma vez que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso X, dispõe “ X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Existe ainda outro mecanismo legal que reforça seu pedido de indenização por dano moral e material, é o caso do Código Civil, que em seu artigo 1.566, estabelece como deveres
conjugais a “fidelidade recíproca, a vida em comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos. Assim, o dever de mútua assistência, vincula-se à ajuda moral e material”. Os casais devem prestar apoio moral nas diversas situações que possam vir a enfrentar, já a ajuda material, refere-se ao fornecimento dos bens essenciais para a conservação da família, ou seja, alimentação, vestimentas, saúde, despesas ordinárias etc. A alteração da Lei 9.278 de 1996 que afastou o prazo mínimo de cinco anos de convivência para declaração de união estável faz com que Marília possa pleitear à 50%
dos valores das contas de consumo (água, luz, internet) de Fernando referente ao período que ele residiu em seu imóvel baseado na lei da União Estável - Lei 9278/96, ainda de acordo com o art. 5º, § 2º “A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito”. No que dias respeito as benfeitorias, baseado na a Lei 9.278/96 art. 5º, § 1º “Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”. Marília não poderia pleitear os custos, pois foi em sua propriedade. Sendo assim, por ela ser a dona do imóvel e ter realizado as benfeitorias antes de começarem
a morar juntos, não poderá cobrar os custos das adequações realizadas. Nas diferentes concepções acerca da possibilidade ou não de aplicabilidade de reparo por danos morais em razão do descumprimento dos deveres conjugais. Quem parte da concepção de que há a possibilidade, compreende que a quebra de um dever conjugal
infringe o princípio da dignidade humana. Aos que divergem dessa perspectiva, entendem que o fato de um simples término de relacionamento, não possibilita processo indenizatório
por danos morais, uma vez que devido ao princípio de liberdade, é direito do companheiro optar pelo fim a relação, visto que não há garantia de que a relação perdure por anos. Assim, o rompimento, por si só, não configura dano moral indenizável.