A simultaneidade não está expressamente prevista em lei, no entanto, é reconhecida tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência e consiste, basicamente, em:
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Trata-se da existência imposta ao empregador que tiver empregados que lhe prestem serviço ao mesmo tempo, simultaneamente, ao menos em alguma época ou em algum período, onde pelo menos um deles possa servir de modelo ou referência para os demais
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