A separação de corpos significa uma dissolução de sociedade conjugal, e com essa definição, os envolvidos interessados anulam suas obrigações matrimoniais, coabitação, bem como fidelidade, bens e dívidas adquiridas em conjunto. Entretanto, não é possível casar-se novamente, até se divorciar. Em 04 (quatro) de março de 2007, a Lei 11.441 foi publicada promovendo inovações e facilidades ao processo de Separação Consensual e Divorcio, que antes, se delongava por anos no âmbito judicial. Após a publicação desta lei, foi possível realizar Separação Consensual e Divorcio no Cartório de Notas. Diante disso, observa-se que a legislação remeteu a competência para a realização do divórcio extrajudicial às serventias de notas, desde que obedecidos determinados requisitos. Assim, para que os cônjuges possam lavrar a escritura de divórcio, quais são os documentos necessários? E para a escolha do Tabelião, aplicam-se as regras de competência do Código de Processo Civil?
Soluções para a tarefa
olá!
no caso em questão podemos afirmar que os documentos necessário para o divórcio em cartório são;
- Certidão de casamento.
- RG e CPF dos cônjuges.
- Comprovante de residência.
- Certidão de nascimento dos filhos.
- Certidões de propriedade dos imóveis e outros documentos que comprovem os bens, como documentos de carros.
importante frisar que caso os cônjuges tenham filhos menores de idade o divórcio deve ser feito por meio judicial tendo em vista a proteção dos interesses do menor.
espero ter ajudado!
Resposta:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
Explicação:
CNJ - Resolução nº 35
1) Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
2) Art. 1. Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)