A revisão criminal está prevista no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Não se trata de recurso, apesar de assim considerado pelo CPP, mas de ação autônoma de impugnação que busca restabelecer o estado de dignidade e/ou de liberdade do condenado.
Considerando as informações apresentadas, analise as afirmativas a seguir:
I. A legitimidade para a propositura de Revisão Criminal é do próprio acusado; no entanto, depende de representação por advogado.
II. Iniciado o processo da Revisão Criminal, deve-se nomear defensor para fins de garantir o direito à defesa técnica.
III. Quanto à competência, o julgamento da Revisão Criminal competirá ao Tribunal de 2ª instância, caso a decisão a ser revista tenha sido prolatada pelo juízo de 1º grau.
IV. Quando a decisão é oriunda do próprio Tribunal, por turma ou câmara, outro Tribunal julgará a revisão proposta.
É correto o que se afirma em:
Escolha uma:
a.
I, II e IV, apenas.
b.
I, II, III e IV.
c.
I, II e III, apenas.
d.
II e III, apenas.
e.
I, III e IV, apenas.
Soluções para a tarefa
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
Resposta: II e III Somente
Resposta:
pelo acusado / passivo / o mesmo. Correto
Explicação:
Corrigido AVA