A responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda em sua estrutura, a ideia de culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva) e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva).”
Fonte: DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 26. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.7, p.37.
De acordo com o conceito de responsabilidade civil apresentado e com o conteúdo estudado sobre sociedade de advogados, pode-se afirmar que a sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem:
pelos danos causados por ação ou omissão, ressarcindo o dano com bens da sociedade e até bens pessoais, e subsidiariamente, e de forma disciplinar no que couber.
disciplinarmente por desrespeitar os preceitos do Estatuto da Advocacia.
subjetivamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
com os bens da sociedade, ressarcindo os danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
subsidiariamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
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Resposta: pelos danos causados por ação ou omissão, ressarcindo o dano com bens da sociedade e até bens pessoais, e subsidiariamente, e de forma disciplinar no que couber.
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