A responsabilidade civil, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, restou revisitada e profundamente revista pela referida legislação protecionista. Acerca da responsabilidade civil nas relações de consumo, assinalanando verdadeiro (V) ou falso (F): I. ( ) O comerciante, quanto ao fato do produto, responde de maneira solidária perante o fabricante. II. ( ) O fato do consumidor, que aliado à conduta do fornecedor causa acidente de consumo, pode ser suscitado como atenuante da responsabilidade deste (culpa concorrente), segundo entendimento do STJ. III. ( ) A prática do Recall visa minorar e prevenir eventuais riscos suportados pelos consumidores, em decorrência de defeitos oriundos de produtos, e afasta a responsabilidade do fornecedor. IV. ( ) A prova da existência do defeito cabe ao consumidor, não havendo espaço para alegação de inversão do ônus da prova. V. ( ) O profissional liberal responde subjetivamente perante o consumidor, em decorrência dos vícios provenientes da prestação de seus serviços. A ordem correta é
Soluções para a tarefa
A sequência correta é F, V, F, F, V.
I – O comerciante, quanto ao fato do produto, responde de maneira solidária perante o fabricante.
FALSO. O comerciante responde somente quando for sua responsabilidade ou quando não for possível contatar o fabricante.
II – O fato do consumidor, que aliado à conduta do fornecedor causa acidente de consumo, pode ser suscitado como atenuante da responsabilidade deste (culpa concorrente), segundo entendimento do STJ).
VERDADEIRO. O STJ já mostrou ser possível o acolhimento da culpa concorrente, sendo exatamente um atenuante, mas não exclui-se a responsabilidade do fornecedor pelo ocorrido.
III – A prática do Recall visa minorar e prevenir eventuais riscos suportados pelos consumidores, em decorrência de defeitos oriundos de produtos, e afasta a responsabilidade do fornecedor.
FALSO. Não é possível afastar a responsabilidade objetiva do fabricante mesmo com a possibilidade do Recall, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV – A prova da existência do defeito cabe ao consumidor, não havendo espaço para alegação de inversão do ônus da prova.
FALSO. O CDC admite a inversão do ônus da prova no que diz respeito ao litígio consumerista, conforme o art. 6º, VIII, sendo uma facilidade para o consumidor ajuizar ações além de direito básico.
V – O profissional liberal responde subjetivamente perante o consumidor, em decorrência dos vícios provenientes da prestação de seus serviços.
VERDADEIRO. Os profissionais liberais enquadram-se no art. 14, § 4º do CDC e também art. 186 do CC, por isso considera-se que a sua responsabilidade é subjetiva.