A respeito do pagamento, como forma de adimplemento e extinção das obrigações, é CORRETO afirmar:
a) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo não é válido, provado ou não posteriormente que não era credor.
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Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
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