A respeito do conflito das leis no tempo, pode a mesma retroagir para atingir fatos já consumados? Fundamente sua resposta:
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A respeito do direito intertemporal, já se é conhecido que de acordo com o inciso XXXVI do art. 5° da CF/88 a lei não pode retroagir para prejudicarnato juŕídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido ou seja a lei nova não prejudicará tais preceitos esse mesmo dispositivos encontra codificado no art. 6° das Leis de Introdução as normas do Direito brasileiro - LINDB, em matéria penal a lei só poderá retroagir para beneficiar o réu esse princípio previsto no inciso XL do mesmo artigo da constituição aqui citado. Desse modo a lei nova não pode prejudicar ato consumado, que arguiu direitos com base a legislação vigente na época, todavia se por exemplo os efeitos desse se manifestam até os dias atuais, esses deverão ser regidos pela nova legislação, salvo se acordado a forma de manifestação desses pelas partes, contudo não pode esses efeitos e sua forma de vigéncia prejudicar a ordem pública, essa prerrogativa se encontra disposta no artigo 2035 do Código Civil.
claudiacarvalhooo:
De acordo com o inciso XXXVI do art. 5° da CF/88 a lei não pode retroagir para prejudicar um ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido ou seja a lei nova não prejudicará tais preceitos esse mesmo dispositivos encontra codificado no a
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Mas a lei permite retroatividade em determinados casos, desde que esta retroatividade não violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
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