A respeito da vigência da legislação tributária, é correto dizer: a. Toda e qualquer regra de natureza tributária será vigente na data de sua publicação no Diário Oficial. B. É preciso distinguir lei e legislação tributária para efeito de incidência, sendo que as leis tributárias sempre serão vigentes na data de sua publicação no Diário Oficial. C. É preciso distinguir atos normativos das autoridades fiscais e decisões administrativas de órgãos colegiados com eficácia normativa, sendo as primeiras vigentes na data de sua publicação e as segundas, 30 dias após a sua publicação. D. Os decretos que se prestam à fiel execução da lei serão vigentes no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação. E. Os convênios em matéria de fiscalização tributária celebrados, por exemplo, entre os Estados, serão vigentes no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.
Soluções para a tarefa
Resposta:
C
Explicação:
C. é preciso distinguir atos normativos das autoridades fiscais e decisões administrativas de órgãos colegiados com eficácia normativa, sendo as primeiras vigentes na data de sua publicação e as segundas, 30 dias após a sua publicação.
o CTN é detalhista no momento de estabelecer a vigência de regras
tributárias, e estabeleceu com muita precisão que atos administrativos serão vigentes (ou seja, passarão a produzir efeitos para obrigar contribuintes) no momento da sua publicação no Diário Oficial (veja o art. 100 – I e o art. 103 – I do CTN), pois é no momento dessa publicação que o ato administrativo ganha a necessária publicidade.
Mas em relação às decisões administrativas com eficácia normativa (por exemplo, as súmulas de julgamento de tribunais administrativos), esse momento em que passam a produzir efeitos será de 30 dias após a data de publicação, conforme art. 100 – II do CTN.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que as regras de vigência dos tributos estão também previstas na Constituição da República, como os princípios da anterioridade geral (art. 150 – III – b), da anterioridade mitigada (art. 150 – III – c) e da noventena (art. 195 § 6º), e nessa matéria é sempre preciso primeiramente verificar o que dispõe a Constituição e depois o que prevê o CTN, em razão da hierarquia das normas dentro do Sistema Tributário Nacional.
Note que a vigência das instruções e das decisões administrativas com eficácia normativa não é tratada na Constituição, mas no CTN, fonte, portanto, da normatividade sobre a questão ora apresentada.