A Resolução CFM nº 1021/80, em seu artigo 2º, autoriza o médico a realizar a transfusão de sangue em pacientes com iminente perigo de vida, independente do consentimento do paciente ou de seus responsáveis. O Conselho Federal de Medicina promulgou a autorização de médicos para a realização da transfusão em razão da negativa de adeptos da Testemunhas de Jeová, os quais não permitem a transfusão em qualquer caso, por razões religiosas. A realização do procedimento é obrigatório pelo médico, não podendo deixar de praticar, mesmo com a recusa do paciente ou dos responsáveis. Disponível em: . Acesso em 11.05.21. Considerando a situação acima, podemos afirmar que, de modo geral, o médico poderá realizar a transfusão de sangue porque: Alternativas
Alternativa 1: O direito coletivo terá a preferência ao direito individual, portanto, o direito à vida terá preferência ao direito à liberdade religiosa.
Alternativa 2: O direito coletivo e o direito individual não possuem preferências, sendo assim o médico pode optar pelo que desejar.
Alternativa 3: Ao contrário do enunciado, não é permitida a transfusão, tendo em vista que não existe um direito acima do outro.
Alternativa 4: O direito individual terá a preferência ao direito coletivo, portanto, o direito à vida terá preferência ao direito à liberdade religiosa.
Alternativa 5: O médico não possui autonomia para definir o que deve ser feito, pois a família ou o paciente devem ser consultados para que o procedimento seja autorizado
edivaldoreis1998:
acredito ser a alternativa 4
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Resposta:
Nesse mesmo sentido, a Resolução CFM nº 1.021/80, em seu artigo 2º, diz: "Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis”.
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