Administração, perguntado por ednaldocruz2016, 11 meses atrás

A regra geral do dever de licitar não precisa ser, obrigatoriamente, seguida a. pela União; Estados-Membros; Distrito Federal; Municípios; b. pelas entidades da Administração indireta (autarquias, fundações, agências, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos); pelos consórcios; c. pela União em situação de estado de defesa somente. d. pelas paraestatais ou entes de cooperação, desde que vocacionados à prestação de serviços de natureza social (como os serviços sociais autônomos) ou atuantes sob a forma de autarquias (como os conselhos de profissões); e. pelas organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público;

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Respondido por nessasch
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Como regra geral, todos os entes da administração direta e indireta, inclusive entidades de caráter público que recebam investimentos e repasses do Poder Público, devem se submeter aos processos de licitação.

Esta regra é inserida no ordenamento jurídico pela Constituição Federal, artigo 37, XXI. Mas a Carta Magna também reconhece que há situações em que a licitação será inexigível ou dispensável, conforme o disposto em Lei.

Atualmente, a lei que regulamenta as licitações e contratos administrativos é a Lei 8.666/93. Neste diploma estão previstas situações em que a licitação é dispensável, dentre estas, quando a União se encontra em Estado de Defesa, ou seja, quando há risco a segurança nacional.

Tal previsão está contida no artigo 24, IX, da supracitada lei. O que o legislado quis foi impedir que, nas situações em que a União precisa atuar de forma célere para garantir a a segurança do país, os prazos do processo de licitação possam interferir.

Sendo assim, é correta a seguinte assertiva: "c. pela União em situação de estado de defesa somente. "

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