Administração, perguntado por AlineBorges13, 1 ano atrás

A regra geral do dever de licitar não precisa ser, obrigatoriamente, seguida

a.
pelas organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público;

b.
pela União; Estados-Membros; Distrito Federal; Municípios;

c.
pelas entidades da Administração indireta (autarquias, fundações, agências, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos); pelos consórcios;

d.
pela União em situação de estado de defesa somente.

e.
pelas paraestatais ou entes de cooperação, desde que vocacionados à prestação de serviços de natureza social (como os serviços sociais autônomos) ou atuantes sob a forma de autarquias (como os conselhos de profissões);

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Respondido por nessasch
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Regra geral, todos os entes da administração direta e indireta, entidades paraestatais, Organizações Sociais e OSCIP, organizações sociais e organizações da sociedade civil, por receberem dinheiro público, deverão se submeter ao procedimento licitatório.

A exigência da licitação é estabelecida pela Constituição Federal, artigo 37. Nos termos da Carta Magna, haverão situações em que a licitação será inexigível ou dispensável, nos termos da Lei.

Esta Lei é, atualmente, a Lei 8666/93, que dispões sobre as licitações e contratos, estabelecendo regras e exceções a obrigatoriedade do procedimento licitatório.

Este diploma determina, no seu artigo 24, IX, que a regra geral do dever de licitar não precisa ser seguida, obrigatoriamente, a União, apenas em situação de estado de defesa, ou seja, quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional.



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