A reforma trabalhista (Lei no 13.467) aprovada, em 2017, apresenta algumas modificações relacionadas ao acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho. Os trechos citados abaixo tratam dessas mudanças, sendo um deles o parecer emitido pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados à proposta de reforma elaborada originalmente pelo governo e, o outro, a análise de um historiador, que pesquisa a Justiça do Trabalho no Brasil.
“Além de valorizar e fortalecer os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, a nossa sugestão também prevê algum “risco” para quem ingressar com uma ação judicial. Hoje, a pessoa que ingressa com uma ação trabalhista não assume quaisquer riscos, uma vez que grande parte das ações se resolvem na audiência inicial, gerando o pagamento de uma indenização sem que ele [sic] tenha que arcar nem mesmo com as custas processuais. Nesse sentido, estamos propondo que o instituto da sucumbência recíproca seja aplicado na Justiça do Trabalho” (BRASIL [Rogério Marinho]. Câmara dos Deputados. Comissão especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei n. 6.787, de 2016. 2017. Substitutivo ao projeto de lei n. 6.787, de 2016, abr.2017, p.24. Disponível em:. Acesso em: 12 set. 2017).
“A reforma trabalhista traz alguma coisa que impacta na tradição da Justiça do Trabalho, primeiro porque diminui o que já havia, de uma certa forma, se modificado desde 2004, mas é uma limitação muito grande do poder normativo, ou seja, o poder que a Justiça do Trabalho tem de decidir sobre salários, condições de trabalho etc.
[...]
Outra coisa que interfere diretamente num elemento tradicional da Justiça é o princípio da gratuidade. Então, os trabalhadores, em determinadas ações, poderão ter de arcar com os custos, com os honorários advocatícios e com honorários relacionados à perícia. Também diminui a possibilidade de ausência nas audiências. Muitas vezes o trabalhador, por ser trabalhador, tem dificuldade de aparecer nas audiências, então a tolerância disso vai ser infinitamente menor, ou seja, há uma série de limitações no sentido de o trabalhador acessar a Justiça do Trabalho” (SILVA, Fernando T. “Reforma trabalhista afeta os princípios de solidariedade, de direitos e de justiça social”. Entrevista concedida a: Luis Fernando Costa. Jornal da Unicamp (edição web), 19 set. 2017. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2017).
Com base nos trechos citados acima, assinale com V (verdadeiro) ou F (falso) as afirmações abaixo:
( ) Segundo o parecer elaborado com base na análise do projeto original da reforma trabalhista, os trabalhadores poderão arcar com os custos processuais da sua ação trabalhista na Justiça do Trabalho.
( ) Entende-se, segundo o argumento do historiador Fernando T. Silva, que o princípio da gratuidade aplicado à Justiça do Trabalho desobriga os trabalhadores dos custos processuais para que estes não sejam um obstáculo ao acesso a essa instância jurídica.
( ) O trabalhador que der entrada à uma ação trabalhista não deve, de acordo com a proposta do parecer citado, assumir qualquer “risco” pela ação judicial.
( ) Com a possibilidade de pagamento dos custos processuais estabelecida pela reforma trabalhista, o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho será limitado, conforme a análise feita pelo historiador.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
Escolha uma:
Soluções para a tarefa
Olá
Analisando as assertivas, a resposta correta seria V, V, F e V
A primeira afirmação está de acordo com o parecer tanto da Comissão Especial como do historiador Luis Fernando Costa, uma vez que agora o trabalhador que abrir um processo judicial terá de arcar com possíveis custos judiciais.
Na segunda, há interpretação correta quanto ao parecer do historiador sobre a característica de gratuidade e seu consequente beneficio ao trabalhador que quiser mover uma ação na justiça.
A terceira não está de acordo com a primeira afirmação, alegando que nesta reforma o trabalhador não assumiria qualquer risco em uma ação judicial.
E finalizando, indo ao encontro das afirmações do historiador Luis Fernando Costa, ocorrerá realmente uma limitação ao acesso destes trabalhadores em possíveis processos trabalhistas.
Espero ter ajudado, bons estudos!