A Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, precedida pela Lei de Terceirização sancionada em 32 de março do mesmo ano. A Lei de terceirização permitiu que intermediários sejam contratados para realizar serviços relacionados à finalidade principal da empresa (atividades-fim). Anteriormente, a terceirização era apenas para serviços secundários da empresa. Quanto à Reforma Trabalhista, segue alguns aspectos da mudança selecionados do resumo do site do Senado:
Os acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a legislação. Com isso, o que for acertado entre empregado e empregador não é vetado pela lei, respeitados os direitos essenciais como férias e 13º salário.
* O pagamento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho, deixou de ser obrigatório.
* A jornada de trabalho, antes limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, pode ser agora pactuada em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, respeitadas as 220 horas mensais.
* As férias, de 30 dias corridos por ano, agora podem ser parceladas em até três vezes.
* Possibilidade do trabalho intermitente, com direito a férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contribuição previdenciária e 13º salários proporcionais. O salário não pode ser inferior ao mínimo, nem aos vencimentos de profissionais na mesma função na empresa.
* Grávidas e lactantes só poderão trabalhar em locais com insalubridade de grau médio ou mínimo. Mesmo assim, se for por vontade própria e desde que apresentem um laudo médico com a autorização.
Fonte: SENADO NOTÍCIAS. Aprovada em 2017, reforma trabalhista alterou regras para flexibilizar mercado de trabalho. Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/02/aprovada-em-2017-reforma-trabalhista-alterou-regras-para-flexibilizar-o-mercado-de-trabalho . Acesso em: 01/08/2019.
Diante disso, identifique os motivos pelos quais as mudanças propostas não surtiram os efeitos desejados no que diz respeito à geração de empregos.
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A reforma amplia a liberdade dos empregadores em determinar as condições de contratação, o uso da força de trabalho e a remuneração dos trabalhadores. Ou seja, busca-se imputar o processo de definição das regras da relação de emprego às empresas, restringindo a participação das organizações dos trabalhadores e do Estado. Esse processo acarreta, primeiramente, o aumento da insegurança dos trabalhadores e a perda de direitos, bem como a diminuição da proteção social. A reforma também busca esvaziar as organizações sindicais na qualidade de organizações de classe, visto que passa a prevalecer a visão de organizações mais descentralizadas e articuladas com os interesses das empresas.
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