Direito, perguntado por angel10coxkth7, 8 meses atrás

A Reclamação Constitucional é instrumento destinado a preservar a competência dos tribunais e a garantir a autoridade de suas decisões jurisdicionais, ou seja, trata-se de ação de impugnação, com caráter instrumental, sem perder a utilidade de recurso, à disposição das partes, interposto contra decisões que deixem de cumprir os julgados dos tribunais, ofendendo a sua autoridade ou usurpando-lhes competência.

Sobre a Reclamação Constitucional, assinale a alternativa correta:

Escolha uma:
a.
A reclamação é cabível, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

b.
A Súmula do Supremo Tribunal Federal despida de eficácia vinculante é paradigma apto a dar ensejo ao conhecimento da reclamação.

c.
A reclamação pode ser utilizada tanto para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça.

d.
A reclamação é cabível somente na instância em que a decisão tenha sido proferida e pode ser proposta somente quando não cabe recurso ordinário contra a decisão.

e.
A reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

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Respondido por carlosfilho100
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Conforme a Súmula 734, do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa A.

Somente as súmulas vinculantes é que dão ensejo à reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da CF/88. Veja-se: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Incorreta a alternativa B.

 

De acordo como art. 102, I, “l”, da CF/88, compete ao STF processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O art. 105, I, “f”, da CF/88, prevê que compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Portanto, correta a alternativa C.

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: ... § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Incorreta a alternativa D.

De acordo com a jurisprudência do STF, a reclamação não é sucedâneo de recurso. Incorreta a alternativa E. Veja-se:

RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (Rcl. 4381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 05.08.2011)

RESPOSTA CORRETA ALTERNATIVA C


hbw: Excelente, correta.
Respondido por hbw
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Resposta:

Letra C. A reclamação pode ser utilizada tanto para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça.

Explicação:

Correto no AVA.

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