A publicação do contrato administrativo em órgão oficial de imprensa da entidade pública contratante é formalidade dispensável, bastando para sua eficácia o registro e o arquivamento na repartição administrativa pertinente.
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Explicação:
Art. 120.
"Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no "caput" deste artigo, ...." LEI LEI Nº 8.666/1993
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