Direito, perguntado por Arya06, 10 meses atrás

A prerrogativa de foro ou o “foro privilegiado” são garantias concedidas
aos parlamentares e aos ocupantes de altos cargos de cúpula da política
brasileira nos termos da Constituição Federal de 1988. Trata-se de assegurar
aos parlamentares, por exemplo, independência em suas decisões e votos
para que bem representem o povo conforme previsto em nosso Estado
Democrático de Direito. Todavia, vozes se levantam em desfavor dessa
garantia, rotulando-a como “privilégio absurdo”. Dado o fim do mandado
de um Deputado Federal, por exemplo, você consegue imaginar se pelos
crimes comuns por ele praticados durante o mandato, como corrupção
passiva ou concussão (arts. 316 e 317 do CP), mas, denunciados pelo
Ministério Público após o término do mandato como parlamentar, ele
seria julgado perante o Supremo Tribunal Federal? A ele se asseguram
direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada?

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Respondido por rogiH
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Com o cancelamento da Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal, a competência especial por prerrogativa de função ("foro privilegiado") é apenas ao deputado empossado. Portanto, com o fim do mandato, é competente o primeiro grau para o julgamento, argumentando o STF que não há previsão constitucional para a extensão da norma.

A ele é assegurado relativamente direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, pois, embora emanadas decisões no órgão até então competente, quando passa a outro órgão, os atos precisam ser ratificados.

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