A pessoa que detém coisa por ordem de outrem não pode colher efeitos jurídicos desta mera detenção. É o caso por exemplo da bibliotecária em relação aos livros, ou do motorista em relação ao veículo automotor. Pode-se afirmar, então, que:
A
O detentor tem direito aos frutos da coisa.
B
O detentor pode mover interditos possessórios.
C
O possuidor de má-fé se equipara ao detentor, pois a sua posse não gera efeitos jurídicos.
D
O possuidor de boa-fé e o detentor têm direitos iguais quanto aos efeitos da posse.
E
A detenção não gera efeitos jurídicos..
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A detenção não gera efeitos jurídicos.
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